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STJ nega Habeas Corpus para trancar ação contra Jamilson

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O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, também vê necessidade de “maioria absoluta” para sustar ação criminal contra parlamentar e negou habeas corpus a Jamilson Lopes Name (sem partido). Em despacho a ser publicado nesta segunda-feira (26), o magistrado mantém o processo contra o deputado estadual, réu na Operação Omertà por organização criminosa armada, lavagem de dinheiro e exploração do jogo do bicho.

No entanto, o pedido de liminar foi negado com base na jurisprudência de que não pode haver supressão de instância. O STJ só deverá analisar o mérito do pedido após o caso ser julgado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Por enquanto, o advogado Gustavo Passarelli da Silva recorreu contra a decisão do relator, o juiz Waldir Marques.

A polêmica continua sobre o quórum para sustar a ação penal. Pelo placar de 12 a 4, a Assembleia acatou pedido do deputado Evander Vendramini (PP) e determinou a sustação da ação penal contra Jamilson até a conclusão do mandato de deputado estadual. O juiz Roberto Ferreira Filho, da 1ª Vara Criminal de Campo Grande, considerou a decisão ineficaz, porque a Constituição prevê a aprovação pela maioria absoluta, ou seja, 13 dos 24 deputados estaduais.

Para a defesa, a decisão do juiz é ilegal porque a Constituição Federal faz de forma expressa quando é exigida a votação qualificada. O que não seria o caso. Ele pediu a concessão de liminar para não ser obrigado a apresentar a defesa prévia do deputado, já que o prazo está correndo na primeira instância.

“Caso o paciente apresente sua defesa e, em seguida, seja reconhecida a ilegalidade pelo Tribunal a quo, quando do julgamento do mérito do prévio writ, será permitido ao Ministério Público, durante todo o mandato do acusado, ‘conhecer antecipadamente e se contrapor aos argumentos apresentados pelo Paciente, o que não se mostra coerente’”, argumentou Silva.

“A questão central deste writ é definir se a ação penal instaurada contra deputado estadual deve ser sustada após deliberação da maioria absoluta ou simples da casa legislativa respectiva. De uma análise dos autos, não identifico ilegalidade manifesta no ato impugnado. Com efeito, por diversas vezes o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da questão, indicando a necessidade, para sustar ação penal ajuizada contra Deputado Federal ou Senador, do voto da maioria absoluta dos membros da casa específica do parlamentar, até o término de seu mandato, desde que devidamente provocada por iniciativa de partido político nela representada”, pontuou Cruz.

“Assim, o decisum de origem não destoa do entendimento já consolidado em nossa Corte Suprema, motivo pelo qual não vislumbro flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF. Ressalto que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do tribunal competente”, concluiu, negando a concessão de habeas corpus.

Os 12 deputados que votaram para suspender a denúncia contra Jamilson:

Lídio Lopes (Patri)
Londres Machado (PSD)
Mara Caseiro (PSDB)
Gerson Claro (PP)
Márcio Fernandes (MDB)
Professor Rinaldo (PSDB)
Zé Teixeira (DEM)
Felipe Orro (PSDB)
Antônio Vaz (Republicanos)
Eduardo Rocha (MDB)
Evander Vendramini (PP)
Neno Razuk (PTB)

No entanto, o pedido pode voltar a ser analisado novamente pelo STJ após a turma do TJMS julgar o mérito. “De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, ‘c’), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau”, alertou.

Rogério Schietti Cruz, do STJ, negou HC para não suprimir instância, mas sinalizou que é preciso maioria absoluta (Foto: Arquivo)

Informações O jacaré

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